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Assessoria Empresarial

Saída de sócio: retirada, exclusão e o valor dos haveres

Toda sociedade começa com acordo e confiança. O problema é que sócios divergem, mudam de planos, adoecem e falecem, e o contrato social raramente foi escrito pensando nesses momentos. Quando ele se cala, quem decide é a lei, e a solução legal nem sempre corresponde ao que os sócios teriam escolhido.

O sócio pode simplesmente sair da empresa?

Pode. Na sociedade de prazo indeterminado, que é a regra nas limitadas, qualquer sócio pode se retirar mediante notificação aos demais com antecedência mínima de sessenta dias (art. 1.029 do Código Civil). Se a sociedade tiver prazo determinado, a retirada depende de justa causa provada em juízo. Recebida a notificação, os sócios remanescentes têm trinta dias para optar pela dissolução da sociedade.

A saída, em si, é um direito. O conflito costuma surgir depois, quando se discute quanto vale a participação de quem sai e como esse valor será pago.

É possível excluir um sócio?

É possível, mas a lei impõe requisitos que não admitem improviso. A exclusão extrajudicial exige que a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital, entenda que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade, e que o contrato social preveja a exclusão por justa causa (art. 1.085 do Código Civil). Salvo quando há apenas dois sócios, a decisão precisa ser tomada em reunião ou assembleia especialmente convocada, com ciência do acusado em tempo hábil para comparecer e se defender.

Sem a cláusula no contrato social, o caminho passa a ser o judicial, com o tempo, o custo e o desgaste que isso representa para a empresa.

Quanto o sócio que sai tem a receber?

Salvo disposição contratual em contrário, a quota é liquidada com base na situação patrimonial da sociedade na data da saída, verificada em balanço especialmente levantado, e paga em dinheiro no prazo de noventa dias a partir da liquidação (art. 1.031 do Código Civil). Quando não há acordo, a questão é levada ao Judiciário pela ação de dissolução parcial de sociedade, que pode ter por objeto a resolução da sociedade em relação ao sócio, a apuração dos seus haveres, ou ambas (art. 599 do Código de Processo Civil).

É nesse ponto que a ausência de regras cobra o seu preço. Critério de avaliação, prazo e forma de pagamento definidos com antecedência evitam que a saída de um sócio descapitalize a empresa ou se transforme em uma disputa de anos.

E se o sócio falecer?

Pela regra geral, a quota do sócio falecido é liquidada e os herdeiros recebem o valor correspondente, sem ingressar na sociedade, salvo se o contrato dispuser de outra forma, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução ou se houver acordo com os herdeiros para a substituição do sócio (art. 1.028 do Código Civil).

Na empresa familiar, essa solução raramente reflete a vontade de quem construiu o negócio. O contrato social e o acordo de sócios são os lugares adequados para decidir, ainda em vida e com serenidade, se os herdeiros entram ou não na sociedade, e em que condições. Nas sociedades anônimas, o acordo de acionistas tem previsão expressa na Lei 6.404/1976 (art. 118). Regras definidas antes do conflito não eliminam divergências, mas impedem que elas paralisem a empresa.

Perguntas frequentes

O cônjuge do sócio pode entrar na empresa no divórcio?

Não automaticamente. O cônjuge do sócio que se separou não pode exigir desde logo a sua parte na quota, mas pode concorrer à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade (art. 1.027 do Código Civil). O acordo de sócios e o regime de bens ajudam a organizar essa situação.

O acordo de sócios precisa ser registrado na Junta Comercial?

Não necessariamente. Muitas vezes ele permanece como documento privado entre os sócios, justamente para preservar as regras do negócio. A forma adequada depende do tipo societário e do que se pretende proteger.

Sociedade limitada pode ter um sócio só?

Pode. Desde a Lei 13.874/2019, a sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas (art. 1.052, § 1º, do Código Civil).

Vanessa Fernandes Tobias

Sobre a autora

Vanessa Fernandes Tobias

Advogada, OAB/GO 48.162, fundadora e CEO da Fernandes Tobias Advocacia. Atua em holdings, compliance, contratos e assessoria empresarial, com experiência em planejamento patrimonial e sucessório.