Boa parte dos conflitos entre empresas não nasce de má-fé, e sim de um contrato mal escrito. O modelo baixado da internet, a cláusula que ninguém leu e o acordo fechado por mensagem parecem economia no dia da assinatura. Revelam o seu custo verdadeiro no dia em que a relação comercial se desgasta.
O contrato entre empresas vale como foi escrito?
Vale, e cada vez mais. Desde a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), o Código Civil presume que os contratos civis e empresariais são paritários e simétricos, celebrados entre partes em igualdade de condições (art. 421-A). A mesma regra determina que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e que a revisão contratual só ocorre de maneira excepcional e limitada.
A consequência prática é direta. O Judiciário tende a não corrigir, depois, aquilo que o empresário aceitou antes. O momento de proteger a empresa, portanto, não é o do litígio, e sim o da assinatura.
O que não pode faltar em um contrato empresarial?
Cada operação exige cláusulas próprias, mas alguns elementos separam um contrato sólido de um documento frágil. O objeto precisa ser preciso, com o que será entregue, em que quantidade, com que padrão de qualidade e em que prazo. O preço precisa vir acompanhado da forma de pagamento, do índice de reajuste e das consequências do atraso. As responsabilidades de cada parte, os limites de indenização, as hipóteses de rescisão, a confidencialidade e o foro competente completam a estrutura.
A multa merece atenção especial. A cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil) e deve ser reduzida pelo juiz quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou quando o valor for manifestamente excessivo (art. 413). Multa desproporcional não protege; apenas convida à discussão judicial.
MOU e carta de intenção obrigam as partes?
Depende do que está escrito, e é exatamente aí que mora o risco. O memorando de entendimentos registra as bases de uma negociação ainda em curso, como a compra de uma empresa ou a entrada de um investidor. Se o documento já reunir todos os requisitos essenciais do contrato final, pode ser tratado como contrato preliminar (art. 462 do Código Civil), com força para exigir a celebração do contrato definitivo.
Um MOU bem redigido diz com clareza o que vincula e o que não vincula, quais condições precisam ser cumpridas para a operação seguir, por quanto tempo vale a exclusividade e como serão tratadas as informações trocadas durante a negociação. Ambiguidade, nessa fase, não é flexibilidade. É risco transferido para o futuro.
Contrato é custo ou proteção?
É proteção, e não custo. A lei exige que as partes guardem, na conclusão e na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil). Um texto claro é a forma mais concreta de cumprir esse dever, porque reduz a margem para interpretações convenientes e preserva a relação comercial justamente quando ela é posta à prova.
Tratar o contrato como formalidade é um equívoco recorrente. Ele é o instrumento que organiza riscos, define expectativas e evita que um desentendimento pontual se transforme em um litígio longo e caro. O contrato bem feito não é o que nunca é lido. É o que, quando precisa ser lido, resolve.
