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Reorganização societária: quando a estrutura da empresa deixa de acompanhar o negócio

Muitas empresas crescem mais rápido do que a sua estrutura jurídica. Com o tempo, surgem várias sociedades sem lógica entre si, imóveis da operação registrados em nome dos sócios e atividades de maior risco misturadas ao patrimônio da família. Nada disso costuma ser percebido como problema até o dia em que uma dívida, uma sucessão ou um investidor exige que a estrutura seja explicada.

Quando é hora de reorganizar?

A hora chega quando a estrutura jurídica deixa de acompanhar o negócio, e os sinais são conhecidos. O grupo tem várias empresas, mas ninguém consegue explicar a função de cada uma. Os imóveis usados pela operação estão em nome de pessoas físicas. Uma única atividade de risco pode comprometer todo o patrimônio. A família vai iniciar a sucessão e precisa de uma estrutura que permita dividir sem desmontar o negócio. Ou um novo sócio está prestes a entrar.

Em todos esses casos, a reorganização deixa de ser uma escolha estética e passa a ser uma condição para a continuidade da empresa.

Quais são os instrumentos da reorganização societária?

Os principais são a transformação, a incorporação, a fusão e a cisão, operações definidas na Lei das Sociedades Anônimas. Na transformação, a sociedade muda de tipo sem dissolução nem liquidação (art. 220). Na incorporação, uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 227). Na fusão, duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova (art. 228). Na cisão, a sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, novas ou já existentes (art. 229).

Cada operação produz efeitos próprios sobre dívidas, contratos, empregados, licenças e tributos. A escolha do instrumento decorre do objetivo, e não o contrário. Reorganizar sem diagnóstico é apenas trocar uma desordem por outra.

Reorganizar é o mesmo que proteger patrimônio de credores?

Não, e a confusão entre as duas coisas é a origem de muitos problemas. Estruturas criadas apenas para afastar credores ou que misturam o patrimônio da empresa com o dos sócios podem ser desconsideradas pelo juiz nos casos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).

A reorganização que se sustenta é aquela que tem propósito real, como organizar a gestão, separar riscos, preparar a sucessão ou viabilizar um investimento, e que é documentada e acompanhada pela contabilidade da empresa. Não é a estrutura que protege. É a coerência entre a estrutura e a realidade.

Quais tributos estão envolvidos?

Toda reorganização tem consequências tributárias, que precisam ser medidas antes de qualquer ato. Na transferência de bens de pessoa física para o capital de uma empresa, a lei permite usar o valor da declaração de bens ou o valor de mercado, e a diferença a maior é tributada como ganho de capital (art. 23 da Lei 9.249/1995). No ITBI, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 796, que a imunidade na integralização de imóveis não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. O imposto, portanto, se limita ao excedente, e não à operação inteira, ainda que muitos municípios insistam em ampliar a cobrança.

O desenho final é construído em conjunto com o contador da empresa, a quem cabe definir o enquadramento tributário. Planejar antes custa menos do que corrigir depois.

Perguntas frequentes

A reorganização interrompe a operação da empresa?

Não precisa interromper. As operações são planejadas em etapas, com cronograma, para que a empresa continue funcionando durante a mudança.

Quanto tempo leva uma reorganização societária?

Depende do número de empresas, dos bens envolvidos e dos órgãos de registro. O cronograma é apresentado depois do diagnóstico da estrutura atual.

O contador da empresa precisa participar?

Sim. A reorganização é um trabalho conjunto entre o jurídico e a contabilidade, porque cada decisão societária tem reflexo fiscal e contábil.

Vanessa Fernandes Tobias

Sobre a autora

Vanessa Fernandes Tobias

Advogada, OAB/GO 48.162, fundadora e CEO da Fernandes Tobias Advocacia. Atua em holdings, compliance, contratos e assessoria empresarial, com experiência em planejamento patrimonial e sucessório.