O casamento continua sendo iniciado sem preparo jurídico compatível com a vida contemporânea. Segundo o IBGE, o Brasil registrou 428.301 divórcios em 2024, e os casamentos duram, em média, 13,8 anos. A separação, quando ocorre sem planejamento, não encerra o problema; frequentemente inaugura outros, mais duradouros e custosos. O mesmo vale para a herança deixada sem organização.
Qual regime de bens escolher?
Depende do patrimônio de cada um, da existência de empresa e dos planos do casal, e a escolha deve ser consciente, de preferência antes do casamento. Se o casal não fizer pacto antenupcial, vale o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.640 do Código Civil), em que, em regra, se comunicam os bens adquiridos durante o casamento. Para adotar outro regime, como a separação total ou a comunhão universal, o pacto é indispensável e é nulo se não for feito por escritura pública (art. 1.653). Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se, no que couber, a comunhão parcial (art. 1.725).
Para quem tem empresa ou expectativa de herança, a escolha do regime não é formalidade cartorária. É uma decisão patrimonial, e o pacto pode trazer regras específicas sobre quotas, lucros e bens futuros. O Código Civil impõe a separação de bens à pessoa maior de 70 anos (art. 1.641, II), mas o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 1.236, que esse regime pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública, no casamento e na união estável. A alteração do regime depois do casamento também é possível, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º).
Quando o divórcio pode ser feito em cartório?
O divórcio consensual pode ser realizado por escritura pública, com assistência de advogado, quando não houver nascituro ou filhos incapazes (art. 733 do Código de Processo Civil). Pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação atual, havendo filhos menores ou incapazes, a escritura é permitida desde que as questões de guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidas judicialmente.
Quando há empresa no patrimônio do casal, a partilha exige atenção redobrada. O cônjuge do sócio não ingressa automaticamente na sociedade e, até a liquidação, pode concorrer à divisão periódica dos lucros (art. 1.027 do Código Civil). A forma de partilhar as quotas precisa ser negociada com cuidado, sob pena de o divórcio do casal se transformar em crise da empresa.
Quando o inventário pode ser feito em cartório?
Em regra, quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, o inventário pode ser feito por escritura pública, com assistência de advogado (art. 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), em geral de forma muito mais rápida do que pela via judicial. Em qualquer caso, ele deve ser aberto em até dois meses do falecimento (art. 611).
Desde 2024, a Resolução 35/2007 do CNJ, alterada pela Resolução 571/2024, admite o inventário em cartório mesmo com herdeiro menor ou incapaz, desde que o seu quinhão seja pago em parte ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público. Admite também o inventário extrajudicial quando houver testamento, desde que exista autorização do juízo em ação de abertura e cumprimento do testamento e que todos estejam de acordo. Segundo o Colégio Notarial do Brasil, mais de 140 mil inventários e partilhas foram feitos pela plataforma e-Notariado apenas no primeiro semestre de 2025. O número mostra que a via extrajudicial já é realidade, mas também que muitas famílias só buscam solução quando a perda já aconteceu.
Prevenir ou remediar?
Prevenir, sempre que possível. O direito de família lida com afeto e patrimônio ao mesmo tempo, e as decisões tomadas nesses momentos acompanham a família por muitos anos. Pacto antenupcial, escolha consciente do regime de bens, mediação qualificada na separação e organização prévia da herança não eliminam a dor, mas reduzem o conflito e protegem quem mais sofre com ele, especialmente os filhos.
Foi nas discussões familiares dentro das empresas que este escritório aprendeu a olhar a família e o patrimônio ao mesmo tempo. Separar os dois, na prática, nunca foi possível. Organizá-los, sim.
